# Registro público: STJ — 1996866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0edec9b3c516e83edbcebf4ef8ded40a1ab2bf138179b7c952e4a967bd7347a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/49068294-a2ab-474c-a69f-97be29914795/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821746
- **Número de registro na fonte:** 202201075633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO
ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO.  DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça
de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,
clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente
com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos
interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição
ambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os
danos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática,
procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RESURSO
ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. POLUIÇÃO AMBIENTAL. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. OPERAÇÃO IRREGULAR DA ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO.  DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra, na hipótese, que o v. acórdão recorrido padeça
de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência,
clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo
jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se
manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente
com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos
interesses da parte.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, segundo as quais restaram comprovados a poluição
ambiental e o nexo causal entre a operação irregular da ETE e os
danos morais pretendidos, ensejaria o reexame de matéria fática,
procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1415079>>-PE,
         <<REsp 1799461>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1993503>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0edec9b3c516e83edbcebf4ef8ded40a1ab2bf138179b7c952e4a967bd7347a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

