# Registro público: STJ — 2851626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91070/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3360b9f40e341f2716d5f0061d0b20be48c4cab6930a13432fc7a4f90f5155

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO
ART 1.030, I, B,  DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.  MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe
falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929
pela Corte Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido em parte para, nessa
extensão, não conhecer do apelo nobre.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO
ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO
ART 1.030, I, B,  DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.  MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO,
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso
especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030,
I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73).
2. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe
falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929
pela Corte Especial.
3. Agravo em recurso especial conhecido em parte para, nessa
extensão, não conhecer do apelo nobre.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
