{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91072,"origem":"stj","sha256_origem":"bf20fe657e1d153e61dfdcc9dc781792b0725b3aa19fcc314ab1012eb0564d9f","registro_original":{"id_fonte":"000906496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847480","numero_registro":"202500337191","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.\nDESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO\nCONSTA NO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. VEDAÇÃO AO\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE REDE\nCREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1 Rever as conclusões quanto à inexistência de controvérsia\nrelacionada ao tratamento prescrito e à desnecessidade de produção\nde prova pericial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP), firmou o entendimento no sentido de\nque o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é\nexemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses\nexcepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na\npresente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos\ndos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios\ntécnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.\nAplicação da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI,\nda Lei n. 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando\no cenário dos autos - sinalizando a urgência do tratamento e a\nfalha na prestação do serviço da operadora -, faz jus o beneficiário\nao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de\nsaúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"247b23d40da29b0221b667baa7c7824aef9d66a55644f5c6bb73d015e00fbde2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
