# Registro público: STJ — 2821302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa7c1ee299eeedca89cbb6ba4cdea9ebc6cb29dc6d26d4512bb175d23441a8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do
processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das
circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando
decisão surpresa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual assentou que estariam presentes a certeza,
liquidez e exigibilidade, pois no acordo se mencionava encontro de
contas para apuração de valores, no qual expressamente observado que
o valor não abrangia as complementações do SUS e de planos de
saúde, bem como que os valores referentes às complementações foram
assumidos pelo agravante em compromisso de compra e venda de quotas
de sociedade limitada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ACORDO. LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do
processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das
circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando
decisão surpresa.
2. A Corte estadual assentou que estariam presentes a certeza,
liquidez e exigibilidade, pois no acordo se mencionava encontro de
contas para apuração de valores, no qual expressamente observado que
o valor não abrangia as complementações do SUS e de planos de
saúde, bem como que os valores referentes às complementações foram
assumidos pelo agravante em compromisso de compra e venda de quotas
de sociedade limitada.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
