{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91074,"origem":"stj","sha256_origem":"77771d11d81ae63a4309917e58c3884e5d300a287a867d3497728e560e99e898","registro_original":{"id_fonte":"000906498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2816331","numero_registro":"202404730770","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE\nCARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA\nPENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO\nTRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1.Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor\nda multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a\npresença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar\na procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art.\n373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do\nserviço de transporte não figurar como parte nas demais relações\njurídicas porventura existentes entre o transportador e outras\nempresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a\naludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a\nprodução de prova nesse sentido do que ao transportador.\n2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,\nconsignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva\nprestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados\npela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7\ndesta Corte.\n3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4530984b892a5daefefcaa94d2898364679e4821cde4c504fc858964c47953f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
