# Registro público: STJ — 2816331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91074/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77771d11d81ae63a4309917e58c3884e5d300a287a867d3497728e560e99e898

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO
TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor
da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a
presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar
a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art.
373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do
serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações
jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras
empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a
aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a
produção de prova nesse sentido do que ao transportador.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva
prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados
pela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO
TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor
da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a
presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar
a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art.
373, I, do CPC/2015, notadamente em virtude de o contratante do
serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações
jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras
empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a
aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a
produção de prova nesse sentido do que ao transportador.
2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório,
consignou que não houve a devida comprovação entre a efetiva
prestação dos serviços em favor da agravada e os pedágios arcados
pela agravante. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7
desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
