# Registro público: STJ — 1871066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91076/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee8aebbe7aeaa7d3dc23aa78d4c346509740a537a55f1ffef64af3b897459125

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO
EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO.
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSTERIOR DEMISSÃO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NORMA MAIS BENÉFICA.1. A contradição
que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se
revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplicável ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício
encerrou-se pela posterior demissão, o direito assegurado no artigo
31 da Lei nº 9.656/1998.
- **Item 4 (texto oficial):** A norma inserta no artigo 31 e § 1º da Lei nº 9.656/1998, ao
assegurar ao empregado aposentado o direito de permanecer como
beneficiário por tempo indeterminado ou à razão de um ano para cada
ano de contribuição, mostra-se mais benéfica. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO
EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPREGADO.
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSTERIOR DEMISSÃO.
ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. NORMA MAIS BENÉFICA.1. A contradição
que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se
revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. Aplicável ao empregado aposentado, cujo vínculo empregatício
encerrou-se pela posterior demissão, o direito assegurado no artigo
31 da Lei nº 9.656/1998.
4. A norma inserta no artigo 31 e § 1º da Lei nº 9.656/1998, ao
assegurar ao empregado aposentado o direito de permanecer como
beneficiário por tempo indeterminado ou à razão de um ano para cada
ano de contribuição, mostra-se mais benéfica. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
