# Registro público: STJ — 1879907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902e26a78bbf2686f3769c3c4bd93207112d8f2392d96010fe19ecd5bea3cbd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "PALIVIZUMABE". CRIANÇA
PREMATURA. USO EM LEITO HOSPITALAR. COBERTURA. EXCEPCIONAL
NECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura,
pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a
paciente prematuro durante a internação. Uso não domiciliar
comprovado.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o
colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido
suficiente para manter o entendimento então proferido. Incidência da
Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO "PALIVIZUMABE". CRIANÇA
PREMATURA. USO EM LEITO HOSPITALAR. COBERTURA. EXCEPCIONAL
NECESSIDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SÚMULA 283/STF.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a obrigatoriedade de cobertura,
pela operadora de plano de saúde, do medicamento palivizumabe a
paciente prematuro durante a internação. Uso não domiciliar
comprovado.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em
regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência
Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde
obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista. Contudo, o
colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os
planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
3. A recorrente deixou de impugnar fundamento do acordão recorrido
suficiente para manter o entendimento então proferido. Incidência da
Súmula 283/STF.
4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a
cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo
médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou
utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
