# Registro público: STJ — 1905499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91081/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91081.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57b215fab82bbeae69c1e2193207d82004c40015e9b7b4fa074617c1e386ee4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA N. 735/STF.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESULTADO
DEFICITÁRIO. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS
COBRANÇAS. ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À EXEGESE DA SLS N. 2.507/RJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses
em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação
de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o
regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa [...]" (AgInt no AREsp n.
1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 12/9/2024). Hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão da liminar pelo juízo, corroborada com o
desprovimento do agravo de instrumento, manteve a vedação da
cobrança dos descontos para equalização do déficit da recorrente, o
que vai de encontro aos termos da SLS n. 2.507/RJ, em que foi
reconhecido, essencialmente, o descabimento da suspensão dos
descontos promovidos pela entidade de previdência privada. Esse
entendimento, em análise de petição posterior e incidental, também
consignou o dever de extensão de seus efeitos a casos idênticos.
- **Item 3 (texto oficial):** "Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para
a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022).
Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA N. 735/STF.
MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESULTADO
DEFICITÁRIO. COBRANÇA EXTRAORDINÁRIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS
COBRANÇAS. ENTENDIMENTO ANTAGÔNICO À EXEGESE DA SLS N. 2.507/RJ.
1. "Esta Corte admite a mitigação da Súmula n. 735/STF nas hipóteses
em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação
de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o
regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa [...]" (AgInt no AREsp n.
1.512.645/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJe de 12/9/2024). Hipótese dos autos.
2. A concessão da liminar pelo juízo, corroborada com o
desprovimento do agravo de instrumento, manteve a vedação da
cobrança dos descontos para equalização do déficit da recorrente, o
que vai de encontro aos termos da SLS n. 2.507/RJ, em que foi
reconhecido, essencialmente, o descabimento da suspensão dos
descontos promovidos pela entidade de previdência privada. Esse
entendimento, em análise de petição posterior e incidental, também
consignou o dever de extensão de seus efeitos a casos idênticos.
3. "Ficou caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas na
medida em que não se pode desconsiderar a autonomia administrativa
da Petros para avaliar, segundo estudos técnicos e sua expertise
temática, a forma estratégica e eficiente para garantir a
preservação do sistema de previdência complementar. Registre-se que
não é vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência
privada, bem como que houve a aprovação de órgãos competentes para
a consecução do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo
previdenciário" (AgInt na SLS n. 2.507/RJ, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 22/6/2022).
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
