# Registro público: STJ — 1902421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6de0df74dfe4569ad932d03060d0f9182d728c6f5c55ffdc5e4ab249962051c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. FILHO DE DEPENDENTE. DIREITO DE
INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. GARANTIA
LEGAL. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESCONTINUIDADE DO
TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de
30 dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do
tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio
legal até a alta médica do recém-nascido. Nessa situação, pode ser
exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de
sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de
plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de
saúde de titularidade do avô, seja a genitora
dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (REsp n.
2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Recurso especial improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
RECÉM-NASCIDO. NETO DO TITULAR. FILHO DE DEPENDENTE. DIREITO DE
INSCRIÇÃO NO PLANO. COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. PARTO. GARANTIA
LEGAL. INTERNAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESCONTINUIDADE DO
TRATAMENTO. ABUSIVIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que o esgotamento do prazo de
30 dias após o parto não pode provocar a descontinuidade do
tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do trintídio
legal até a alta médica do recém-nascido. Nessa situação, pode ser
exigido o recolhimento de quantias correspondentes a mensalidades de
sua categoria a título de contraprestação, como se inscrito fosse.
2. Além disso, entende-se que "É ilícita a conduta da operadora de
plano de saúde que nega a inscrição do recém-nascido no plano de
saúde de titularidade do avô, seja a genitora
dependente/beneficiária de plano individual ou coletivo" (REsp n.
2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
