# Registro público: STJ — 2143599

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91088/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb1256e826b7c4eb7938a9aec92807a259eacb6c673ae4d5b099f945e1efd659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial
contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial
e deu-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão
proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em
recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso
especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente
recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula
182/STJ.
A gravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NO STJ. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Na hipótese, a recorrente interpôs agravo em recurso especial
contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial
e deu-lhe provimento.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, contra decisão
proferida pelo relator no STJ caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado. Assim, a interposição de agravo em
recurso especial contra a decisão de não conhecimento do recurso
especial constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
3. Ademais, ainda que assim não fosse, não foi impugnado no presente
recurso o fundamento da decisão recorrida. Incidência da Súmula
182/STJ.
A gravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
