{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91089,"origem":"stj","sha256_origem":"d65be271bea02b0b3466f83003c92446a3ce04ca6b6ca3d461bb5f2dfb05d8b1","registro_original":{"id_fonte":"000906522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053743","numero_registro":"202300528618","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS. SEGURO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Acórdão impugnado que expôs as razões pelas quais o TJPR se\nconvenceu da improcedência da pretensão do recorrente, ora\nagravante, de obter da seguradora recorrida o ressarcimento dos\nprejuízos decorrentes da desvalorização do automóvel provocada pela\ntroca do motor original em decorrência do acidente que motivou o\nacionamento do seguro, tendo sido consignado ainda não ter havido\nviolação do direito à informação previsto no CDC em relação às\nhipóteses em que deveria ser reconhecida a perda total do veículo.\n2. Deficiência de argumentação quanto à pretensão indenizatória que\natrai a incidência da Súmula STF n. 284, que dispõe que \"é\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n3. Consignou pelas instâncias ordinárias que não se evidencia\nnenhuma disposição contratual que possa ser considerada abusiva, a\npretensão de modificação de tal entendimento demandaria reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no\nâmbito desta Corte, a teor da Súmula STJ n. 7.\n4. Danos materiais causados no veículo do recorrente que foram\ndevidamente reparados às custas da seguradora recorrida, tendo sido\nprocedida inclusive a troca do conjunto do motor do automóvel, nos\nexatos moldes do que constava na apólice, desincumbindo-se a\nrecorrida de sua obrigação contratual, já que não tem o dever de\nresponder além da obrigação assumida perante o segurado, de modo que\neventual prejuízo não abrangido pela apólice (depreciação do valor\nde mercado do automóvel segurado) deve ser suportado pelo causador\ndo dano, no caso, o próprio agravante.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5c52671eb791d1f7c89c73d23ca00d1538f8e4832b2858bff81183d9856f878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
