{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91091,"origem":"stj","sha256_origem":"d1582bbf61902612e250c3b6f9e7da9f02cdc7fb370c8ce9fda44353f2af7afd","registro_original":{"id_fonte":"000906533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034625","numero_registro":"202103776140","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. ROL DA ANS.\nNATUREZA. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA.\nPREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO\nCPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n2. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não\nprejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal\nSuperior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação\ndomiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por\nnão configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles\njá previstos pela agência reguladora. Precedentes.3. Há configuração\nde danos morais indenizáveis pela recusa indevida de cobertura\nmédico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de\nemergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já\ncombalido pelas condições precárias de saúde.\n4. Há situações, tal como na espécie vertente, em que existe dúvida\njurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma\nque a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem\nofender os deveres anexos do contrato - como a boa-fé -, não pode\nser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais,\na afastar qualquer pretensão de compensação por danos morais.\n5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável\nnas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente\nprotelatória na oposição dos embargos de declaração o que não\nocorreu na hipótese.\n6. Agravo conhecido e recurso especial conhecido e parcialmente\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d9da8f62980fdac567765f6f7a8b4f8b65c11a2f3e17b04f9b6333dd34b3b3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
