{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91092,"origem":"stj","sha256_origem":"91e7ee23c58a7a9df33671c749935983db7388074eb962d1903504245486318c","registro_original":{"id_fonte":"000906537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353499","numero_registro":"202301364921","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE\nNÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO \"EXTRA PETITA\" AFASTADO.\n1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que\nobjetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar\ncontradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado\npor via inadequada.\n2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é\naquela interna do julgado, somente se verificando quando, no\ncontexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições\ninconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não\nocorre no presente caso.\n3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão dos\nrequisitos de elegibilidade para o benefício proporcional diferido,\nconsignando que estes não foram cumpridos pelo embargante.\n4. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela\nparte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não\ntenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,\nnão revela julgamento \"extra petita\".\n5. O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou\nos limites da demanda, tendo havido apenas interpretação\nlógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser\nafastada a tese de julgamento \"extra petita\".\n6. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que,\nhavendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no\nart. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2756cf3371402dcceee86f27bd82869645d77191b988d7d6a87f6c287b7f1cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
