# Registro público: STJ — 2353499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91092/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91e7ee23c58a7a9df33671c749935983db7388074eb962d1903504245486318c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é
aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no
contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não
ocorre no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão dos
requisitos de elegibilidade para o benefício proporcional diferido,
consignando que estes não foram cumpridos pelo embargante.
- **Item 4 (texto oficial):** A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela
parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não
tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,
não revela julgamento "extra petita".
- **Item 5 (texto oficial):** O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou
os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação
lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser
afastada a tese de julgamento "extra petita".
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no
art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
NÃO VERIFICADAS. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" AFASTADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que
objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado
por via inadequada.
2. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é
aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no
contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições
inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não
ocorre no presente caso.
3. O acórdão embargado abordou, de forma clara, a questão dos
requisitos de elegibilidade para o benefício proporcional diferido,
consignando que estes não foram cumpridos pelo embargante.
4. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pela
parte na petição inicial ou nas razões recursais, ainda que não
tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos,
não revela julgamento "extra petita".
5. O julgamento da improcedência do pleito inicial não transbordou
os limites da demanda, tendo havido apenas interpretação
lógico-sistemática do pleito elaborado pela embargada, devendo ser
afastada a tese de julgamento "extra petita".
6. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que,
havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no
art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
