{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91094,"origem":"stj","sha256_origem":"0503f2cc602420ba8621c19ae052fcec64bb5ee060b68655d71c6615026ef01c","registro_original":{"id_fonte":"000906539","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638976","numero_registro":"202401751121","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE\nEXIGIR CONTAS DE CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR\nDAS FILHAS DEMONSTRADOS. DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS\nDA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ. ARTS. 1.755, 1.757 C/C\n1.774 DO CC/02. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, as condições\nda ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in\nstatus assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa\nconstante na petição inicial. Precedentes.\n2. Na qualidade de filhas da curatelada, as autoras/recorridas podem\npropor ação com o intuitivo de verificar se o patrimônio da\ngenitora está sendo bem administrado, sobretudo quando tenha havido\no descumprimento do encargo inerente à curatela, como a não\nprestação contas desde 2016, como registrado na inicial e no acórdão\nrecorrido.\n3. Há o entendimento jurisprudencial de que o interesse de agir deve\nser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do\npronunciamento judicial, havendo necessidade de prestar contas, por\nparte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como\npelos valores percebidos e gerenciados por ela em nome da\ncuratelada, e por estar na posse de bens de incapaz. Precedentes.\n4. Igualmente, há orientação no âmbito de Casa no sentido de que em\nse tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a\núnica controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as\ncontas, sendo que as demais questões são próprias da segunda fase da\nprestação de contas. Precedentes.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61d0f6cb0c39fd79b50f522edac625d7555e8be1fc892907d0400fa3f4dac0b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
