# Registro público: STJ — 2638976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0503f2cc602420ba8621c19ae052fcec64bb5ee060b68655d71c6615026ef01c

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS DE CURATELA. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR
DAS FILHAS DEMONSTRADOS. DEVER LEGAL DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS
DA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE INCAPAZ. ARTS. 1.755, 1.757 C/C
1.774 DO CC/02. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, as condições
da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in
status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa
constante na petição inicial. Precedentes.
2. Na qualidade de filhas da curatelada, as autoras/recorridas podem
propor ação com o intuitivo de verificar se o patrimônio da
genitora está sendo bem administrado, sobretudo quando tenha havido
o descumprimento do encargo inerente à curatela, como a não
prestação contas desde 2016, como registrado na inicial e no acórdão
recorrido.
3. Há o entendimento jurisprudencial de que o interesse de agir deve
ser aferido pela existência do binário necessidade/utilidade do
pronunciamento judicial, havendo necessidade de prestar contas, por
parte da curadora, tanto pela natureza do múnus que detém, como
pelos valores percebidos e gerenciados por ela em nome da
curatelada, e por estar na posse de bens de incapaz. Precedentes.
4. Igualmente, há orientação no âmbito de Casa no sentido de que em
se tratando de ação de exigir contas, ainda em primeira fase, a
única controvérsia diz respeito à obrigação do réu de prestar as
contas, sendo que as demais questões são próprias da segunda fase da
prestação de contas. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
