{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91095,"origem":"stj","sha256_origem":"71171ba35d937f7f442cabc23efc17d8b6ab7a60a1cc911bb5562ec57ed3426a","registro_original":{"id_fonte":"000906570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2769293","numero_registro":"202403830405","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO\nAGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO\nAGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma\ndesidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com\no intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do\nagravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido\na direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os\nautomóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as\nconclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,\nem afronta à Súmula n. 7 do STJ.\n3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para\nafastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no\nentanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que\nprovocou o ato lesivo.\n4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por\nterceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva\nna dinâmica do acidente.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESÍDIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2535270>>-MT\n(FATO DE TERCEIRO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2077259>>-BA\n(DEVER DE INDENIZAR - ESTADO DE NECESSIDADE - FATO DE TERCEIRO -\nAÇÃO REGRESSIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 55751>>-RS, <<AgInt no REsp 1819747>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 411894>>-ES\n(ACIDENTE DE TRÂNSITO - FATO DE TERCEIRO - ATITUDE VOLITIVA - DEVER\nDE INDENIZAR)\n   STJ - <<REsp 1713105>>-SP, <<AgInt no AREsp 882606>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d36916713dbe2f4bd8bd670a5521cd5270a283e97d7cac278984bc8711f4f4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
