# Registro público: STJ — 2769293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71171ba35d937f7f442cabc23efc17d8b6ab7a60a1cc911bb5562ec57ed3426a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO
AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO
AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma
desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com
o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do
agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido
a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os
automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para
afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no
entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que
provocou o ato lesivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O causador direto de dano em situação de perigo provocada por
terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva
na dinâmica do acidente.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. ESTAÇÃO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA AUTORA. CITAÇÃO. CULPA DO
AGRAVANTE. FATO DE TERCEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. ATO VOLITIVO DO
AGRAVANTE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO EXCLUSÃO. DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O Tribunal estadual assentou que (i) a autora não agiu de forma
desidiosa, tendo tomado todas as providências que lhe competiam com
o intuito de que se efetivasse a citação, e que (ii) a conduta do
agravante também influiu nos danos causados, porquanto teria perdido
a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os
automóveis, causando prejuízo à empresa recorrida. Alterar as
conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória,
em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Eventual estado de necessidade não é suficiente, por si só, para
afastar o dever de indenizar do causador direto, admitindo-se, no
entanto, ação regressiva para buscar ressarcimento do terceiro que
provocou o ato lesivo.
4. O causador direto de dano em situação de perigo provocada por
terceiro tem o dever de indenizar se verificada sua atitude volitiva
na dinâmica do acidente.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESÍDIA DA PARTE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2535270>>-MT
(FATO DE TERCEIRO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2077259>>-BA
(DEVER DE INDENIZAR - ESTADO DE NECESSIDADE - FATO DE TERCEIRO -
AÇÃO REGRESSIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 55751>>-RS, <<AgInt no REsp 1819747>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 411894>>-ES
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - FATO DE TERCEIRO - ATITUDE VOLITIVA - DEVER
DE INDENIZAR)
   STJ - <<REsp 1713105>>-SP, <<AgInt no AREsp 882606>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
