# Registro público: STJ — 2772083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91096/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe0f6e9f337ab61c9ac12d9359fdda67d6177aa8f6cc18f574ebb9ce28f52acf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUIÍZO
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na alegação de ofensa aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, cabe à
parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à
aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou
os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da
causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284
do STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades
trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de
inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual
encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que a inclusão do nome do
devedor em cadastro de proteção ao crédito, em regra, não viola o
princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do
art. 805 do CPC, o qual deve ser interpretado em conjunto com os
demais princípios informadores do processo executório, dentre os
quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do
processo, preservando- se, também, o interesse do credor. Incidência
da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a revisão do juízo discricionário realizado pelo
Tribunal estadual quanto à utilidade e necessidade da medida,
pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. JUIÍZO
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na alegação de ofensa aos arts. 11 e 1.022, II, do CPC, cabe à
parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à
aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou
os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da
causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284
do STF, por analogia.
2. Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades
trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de
inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual
encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte, no sentido de que a inclusão do nome do
devedor em cadastro de proteção ao crédito, em regra, não viola o
princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do
art. 805 do CPC, o qual deve ser interpretado em conjunto com os
demais princípios informadores do processo executório, dentre os
quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do
processo, preservando- se, também, o interesse do credor. Incidência
da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Ademais, a revisão do juízo discricionário realizado pelo
Tribunal estadual quanto à utilidade e necessidade da medida,
pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito
de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
