{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91097,"origem":"stj","sha256_origem":"dec57ac245679199ef23168c3c387776ab03f435ef37c09346c5fdb5f3618059","registro_original":{"id_fonte":"000906583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188683","numero_registro":"202404772864","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nSUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE\nCONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.\nEXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.\nPROVIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor\nao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de\ndívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes\npara transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do\nCódigo de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não\noferecer uma proposta concreta de repactuação.\n2. A superação do superendividamento é instituto jurídico\nintimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos\nprincípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da\nsolidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos\nautocompositivos de solução de litígios.\n3. A fase pré-processual do processo de superação do\nsuperendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores\ne, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da\nsolidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa\nconciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento,\né do consumidor.\n4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos\nsubjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao\nrecebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem\nser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência,\nmas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores\nnão aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a\nacordo quanto a alguma das dívidas.\n5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a\nrepactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de\niniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à\nfase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação\ncompulsória do débito.\n6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória,\nela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da\nfalta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e\nrepactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação\nanalógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.\n7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se,\nentretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de\nofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter\nexclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem\nincluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de\nsuspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da\nmora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da\ndívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido\npelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e\nintegração dos contratos e repactuação das dívidas.\n8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do\nCDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos\npoderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de\nacordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem\namparo normativo e deve, assim, ser afastada.\n9. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto\ndivergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.\nVotaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela\nTeixeira, que davam provimento ao recurso especial.\nVotaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.\nMinistros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54","urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014181 ANO:2021","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00004 INC:00003 INC:00010 ART:0054A PAR:00001\n        ART:0104A PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE\nDÍVIDAS - ART. 104-A, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO ANALÓGICA)\n   STJ - <<REsp 2191259>>-RS\n(VOTO VENCIDO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - PROCESSO DE\nREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - ART. 104-A, § 2º, DO CDC - SANÇÕES)\n   STJ - <<REsp 2168199>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"19e398dd3ebb23fe0bd4a738d57f7bf1fce2a3310f5135a898a72e3b10afa374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
