# Registro público: STJ — 2188683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec57ac245679199ef23168c3c387776ab03f435ef37c09346c5fdb5f3618059

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor
ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de
dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes
para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não
oferecer uma proposta concreta de repactuação.
- **Item 2 (texto oficial):** A superação do superendividamento é instituto jurídico
intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da
solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos
autocompositivos de solução de litígios.
- **Item 3 (texto oficial):** A fase pré-processual do processo de superação do
superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores
e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da
solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa
conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento,
é do consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos
subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao
recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem
ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência,
mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores
não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a
acordo quanto a alguma das dívidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a
repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de
iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à
fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação
compulsória do débito.
- **Item 6 (texto oficial):** Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória,
ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da
falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e
repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação
analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.
- **Item 7 (texto oficial):** Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se,
entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de
ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter
exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem
incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de
suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da
mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da
dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido
pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e
integração dos contratos e repactuação das dívidas.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do
CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos
poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de
acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem
amparo normativo e deve, assim, ser afastada.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR.
EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor
ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de
dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes
para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não
oferecer uma proposta concreta de repactuação.
2. A superação do superendividamento é instituto jurídico
intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da
solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos
autocompositivos de solução de litígios.
3. A fase pré-processual do processo de superação do
superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores
e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da
solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa
conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento,
é do consumidor.
4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos
subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao
recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem
ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência,
mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores
não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a
acordo quanto a alguma das dívidas.
5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a
repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de
iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à
fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação
compulsória do débito.
6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória,
ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da
falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e
repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação
analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC.
7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se,
entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de
ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter
exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem
incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de
suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da
mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da
dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido
pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e
integração dos contratos e repactuação das dívidas.
8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do
CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos
poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de
acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem
amparo normativo e deve, assim, ser afastada.
9. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto
divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
Teixeira, que davam provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE
DÍVIDAS - ART. 104-A, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO ANALÓGICA)
   STJ - <<REsp 2191259>>-RS
(VOTO VENCIDO CONSUMIDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - PROCESSO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - ART. 104-A, § 2º, DO CDC - SANÇÕES)
   STJ - <<REsp 2168199>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014181 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00004 INC:00003 INC:00010 ART:0054A PAR:00001
        ART:0104A PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-07-01%3B14181)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90981/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
- [STJ — 192140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32539/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art104, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2226633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135595/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art54, urn:lex:br:federal:lei:2021-07-01;14181
