# Registro público: STJ — 1978859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/911/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38b192fb6d31027ed2eb84e2aa7851d5c78539782aed0a5a53fe5fb7effc873e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA
EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,
diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau
de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de
contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura
eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o
contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura
(REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato
eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade
certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA
EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que,
diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau
de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de
contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura
eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o
contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura
(REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).
2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato
eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade
certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL - FORÇA EXECUTIVA)
   STJ - <<REsp 1495920>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
