# Registro público: STJ — 2192454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29eb3e882a8e24c0c89507dd79bf190de8b7a37e59332fdccebc2eb0d073ed55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da
tabela do plano de saúde contratado.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, o Tribunal de origem verificou que não houve
procura pela rede credenciada, bem como afirmou a inexistência de
situação de urgência ou emergência do procedimento, sendo,
portanto, indevido o reembolso das despesas médicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial interposto por UNIMED conhecido e provido.
Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICO-HOSPITALARES FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL
NÃO VERIFICADA. REEMBOLSO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
2. Consoante jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas
médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com
tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser
admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência
ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no
local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da
tabela do plano de saúde contratado.
3. No particular, o Tribunal de origem verificou que não houve
procura pela rede credenciada, bem como afirmou a inexistência de
situação de urgência ou emergência do procedimento, sendo,
portanto, indevido o reembolso das despesas médicas.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
7. Recurso especial interposto por UNIMED conhecido e provido.
Agravo interposto por GABRIELA conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
