# Registro público: STJ — 2071464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf444a3cd3618f6be89863cb2d8b2a5b1b79a09ebb8bcc0ab6a94aaf98db6916

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO
SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte do recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as
premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso
- **Item 6 (texto oficial):** Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POR FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO
SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3.  O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório,
concluiu que houve responsabilidade por parte do recorrente, o que
ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as
premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no
acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos
morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
n. 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias para a indenização por danos morais apenas quando
irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso
6. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela
alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria
fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial,
considerando a inevitável ausência de similitude fática entre
acórdãos.
Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2372462>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1651310>>-DF
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2356995>>-MS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2331265>>-MS
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2542078>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2488622>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2700397>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
