{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91105,"origem":"stj","sha256_origem":"94a964b6e881eebcc6278157ae43b85fd79ded42892f5d6c9528b6a7e873692e","registro_original":{"id_fonte":"000906595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824835","numero_registro":"202404582352","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA\nPARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS\nMORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR.\nRAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de\nprocedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente\nexemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do\naludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação\naos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.\n2. No caso, trata-se de procedimento para tratamento de câncer\n(radioterapia), hipótese em que a jurisprudência é assente no\nsentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.\n3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a recusa\ninjustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos\nmorais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que\njá se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em\nvirtude da enfermidade\"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de\ndanos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o\nreexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado em R$\n10.000,00.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b5c4821a0adfbbe130785d3e8ae14e307665d4993cd8605c5d191d434bac0872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
