# Registro público: STJ — 2824835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-07
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a964b6e881eebcc6278157ae43b85fd79ded42892f5d6c9528b6a7e873692e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA
PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de procedimento para tratamento de câncer
(radioterapia), hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado em R$
10.000,00.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA
PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS
MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2. No caso, trata-se de procedimento para tratamento de câncer
(radioterapia), hipótese em que a jurisprudência é assente no
sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado em R$
10.000,00.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 94a964b6e881eebcc6278157ae43b85fd79ded42892f5d6c9528b6a7e873692e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

