{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91108,"origem":"stj","sha256_origem":"6be203704ba3445ef6e90671e461a1aa48269b9d5bd54ad5edba842680c4695a","registro_original":{"id_fonte":"000906598","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2709240","numero_registro":"202402766477","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO IMEDIATA\nDO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.\n14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.\n1. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento\nda QO no AREsp n. 2.638.376/MG firmou entendimento segundo o qual o\nart. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n2. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato\nde interposição do recurso, e, se não o fizer, o Tribunal\ndeterminará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua\ncompetência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n3. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi\ndisponibilizada em 24/5/2024 e publicada no dia 27/5/2024,\niniciando-se o prazo recursal em 28/5/2024. A parte agravante, por\nsua vez, protocolou suas razões de agravo em recurso especial em\n18/6/2024, penúltimo dia do prazo, considerando a suspensão do\nexpediente forense nos dias 30 e 31 de maio, razão pela qual deve\nser afastada a intempestividade do recurso.\n4 . Acórdão embargado e decisão anterior da Presidência desta Corte\nque  são tornadas sem efeito, com determinação de retorno dos autos\npara nova análise do agravo em recurso especial pelo relator.\nEmbargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"963f9e1217d361f6544ee0c42a400a1b91e5140528a70e69aa008f7cc0fce473","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
