{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91109,"origem":"stj","sha256_origem":"98e820740ffb72d186b2b0e46c64e904b4bb6025fbc7485840530a928370c8ee","registro_original":{"id_fonte":"000906599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851149","numero_registro":"202500379302","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA\nN. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE\nPROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização\npor danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega\ndo empreendimento.\n2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade\nsolidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na\ncompra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a\nocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da\nunidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que\nnão se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação\nexcepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do\npromitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento\ncontratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional,\nnos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.\n5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque\narbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos\nautos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando\nconstatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não\nocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49d33a57d86b343e44ac7e43e69c18b63c55d405a7eb59d6ed4f80a22d0b67a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
