{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91113,"origem":"stj","sha256_origem":"6683a0e151b03ff44837b347821849cbf43e202e54b0e334af6ccd3f667b4a7f","registro_original":{"id_fonte":"000906603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2732130","numero_registro":"202403230796","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-04-07","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.\nENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 2.072.206/SP.\nOMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM\nEFEITOS INFRINGENTES.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de\nagravo interno em agravo em recurso especial, em razão da\nincidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação aos\nfundamentos da decisão agravada.\n2. A parte embargante alega omissão no julgado, afirmando que não\nfoi indicada a insuficiência da fundamentação do agravo em recurso\nespecial e que o Tribunal se furtou de exercer sua função de\nuniformizar a jurisprudência.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão\nembargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração\npara correção e integração do julgado.\nIII. Razões de decidir\n4. Identifica-se a existência de vício no acórdão embargado, que não\ndemanda reexame da matéria fática ou jurídica, mas sim a correção\nde erro material para refletir a atual vontade do Colegiado.\n5. A decisão embargada não considerou o entendimento pacificado pela\nCorte Especial do STJ (REsp 2.072206/SP), que reconhece a fixação\nde honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi\nindevidamente chamado a litigar em juízo em incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos\nao juízo de origem para fixação dos honorários advocatícios de\nsucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"15d0390dbdc606d87ea77750600578852525c8061c68a956b8413b109f164636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
