# Registro público: STJ — 2311364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c3cfda4d78ba732afafe3a5eb28d7c1d3c29382a68eff2293e28d31a66df55b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906638
- **Número de registro na fonte:** 202300656961
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em
vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a
intervenção desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de honorários  advocatícios desde que se revele
irrisório ou abusivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado
valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e
quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo,
considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto
supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o
expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o
ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários,
nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973,
para 1% (um por cento) do valor da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. A controvérsia está em definir se o valor arbitrado a título de
honorários advocatícios pelo Tribunal local é irrisório, tendo em
vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, que justifique a
intervenção desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de honorários  advocatícios desde que se revele
irrisório ou abusivo.
3. No caso, o Tribunal de origem mencionou expressamente o elevado
valor da causa, R$ 16.445.626,00 (dezesseis milhões quatrocentos e
quarenta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais), contudo,
considerou suficiente para remunerar o trabalho do advogado a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se observa de excerto
supracitado. Nesse contexto, reconhecida a natureza da demanda, o
expressivo valor da causa e a atuação intensa dos patronos desde o
ajuizamento - 8/1996 -, o arbitramento a título de honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se irrisório.
4. Justifica-se, portanto, a intervenção excepcional do Superior
Tribunal de Justiça, de modo que devem ser majorados os honorários,
nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973,
para 1% (um por cento) do valor da causa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c3cfda4d78ba732afafe3a5eb28d7c1d3c29382a68eff2293e28d31a66df55b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

