{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91117,"origem":"stj","sha256_origem":"65d5ef14d706e06466d7a0505bd4ca8d87a9b759c43e5b57c6c12a6baebcd6ad","registro_original":{"id_fonte":"000906641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2262960","numero_registro":"202203860674","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA\nTRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR.\nSUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 489\nDO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada\nno julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos\nefeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do\ncrédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.2.\nA sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional,\nocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e\nsujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor\nprimitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento.\n3.  Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o\nque importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o\npagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de\nrecuperação judicial.\n4. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se a\ndecisão encontra-se devidamente motivada, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, apenas\nnão no sentido pretendido pela parte.\n5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de\nserviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se\nde crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de\npagamento com sub-rogação não altera sua classificação.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art317","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00317 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1965098>>-SP\n(ÓBICES PROCESSUAIS OBJETIVOS SANÁVEIS - PRIMAZIA DA DECISÃO DE\nMÉRITO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1868821>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUB-ROGAÇÃO - MARCO PARA SUJEIÇÃO DO\nCRÉDITO)\n   STJ - <<REsp 2108103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d3a923e804d4d3590b76b5d465cdb1c9feedc0ea0079b69129c83d3205c2000c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
