# Registro público: STJ — 2003310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4497f53ef8182fc733055b4dea51bf59527211d9da9444c20699fee754cf4b20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios
descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as
teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2.Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora
agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com
o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto
Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de
irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática
de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou
demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,
deixando de apresentar os comprovantes de residência.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a
parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos
pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE
AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1.  O v. acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios
descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o órgão
julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as
teses suscitadas pelo jurisdicionado.
2.Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora
agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com
o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da
irregular emissão de gases pela Estação de Tratamento de Esgoto
Guaraituba, com geração de intenso mau cheiro.
3. O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de
irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática
de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou
demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes,
deixando de apresentar os comprovantes de residência.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a
parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos
pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - AFASTAMENTO - NEXO DE
CAUSALIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1621966>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1577474>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
