# Registro público: STJ — 2147030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377c44e5e1714f3099d23835c365b794f2cbcb2671add7a530059a380d5b415b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906682
- **Número de registro na fonte:** 202304148834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO. PRETENSÃO DE OBTER O QUE FÁ FOI DADO. FALTA DE INTERESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em sendo fixados honorários no percentual de 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo credor em embargos à execução, o novo valor
obtido com a incidência da Selic não tem o condão de alterar a
sucumbência.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a falta de interesse recursal da parte em obter o que
já foi dado, porquanto se extrai dos autos que, em se aplicando os
10% sobre o novo valor sensibilizado pela incidência da Selic, fica
automaticamente proporcionalizado o aumento dos honorários de
advogado.
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO. PRETENSÃO DE OBTER O QUE FÁ FOI DADO. FALTA DE INTERESE
RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em sendo fixados honorários no percentual de 10% sobre o proveito
econômico obtido pelo credor em embargos à execução, o novo valor
obtido com a incidência da Selic não tem o condão de alterar a
sucumbência.
2. Constatada a falta de interesse recursal da parte em obter o que
já foi dado, porquanto se extrai dos autos que, em se aplicando os
10% sobre o novo valor sensibilizado pela incidência da Selic, fica
automaticamente proporcionalizado o aumento dos honorários de
advogado.
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 377c44e5e1714f3099d23835c365b794f2cbcb2671add7a530059a380d5b415b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

