{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91122,"origem":"stj","sha256_origem":"0b708727903ef9473abef49d9185756cbdcde0deeb70893ee6f53ca3134d1db8","registro_original":{"id_fonte":"000906684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660555","numero_registro":"202402042499","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS\nDECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO\nPROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA.\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO. SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELA OPOSIÇÃO AO MÉRITO.\nPRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n2. No caso, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no que se\nrefere à alegação de inépcia da inicial, decorreu da análise dos\nelementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado\nnesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que \"o prévio requerimento administrativo, quando\nexigido, configura requisito necessário para o preenchimento do\ninteresse de agir, o qual se reputa presente independentemente de\nsua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo,\nopondo-se ao mérito da pretensão condenatória\" (REsp n.º\n1.683.301/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,\njulgado aos 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira\nTurma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cbe0130453fea7a69bcce83148374904d2573708c08c1171795df6aba702ff9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
