{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91123,"origem":"stj","sha256_origem":"d5ba30d0aa8ddffe6c19a78fb856ae0390da4257e097e9ec5eb342a4ad58a5ff","registro_original":{"id_fonte":"000906685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2151688","numero_registro":"202402213918","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS ADQUIRENTES. INEXISTÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nPRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"em contrato de compra\ne venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente\nregistrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de\ninadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá\nobservar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de\nlegislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do\nCódigo de Defesa do Consumidor\" (Recursos Especiais n. 1.891.498/SP\ne 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,\njulgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022). Precedentes\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69e999ba5a17010751fb639c4fccc24e750300fd796f5e05382eae4c46626374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
