{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91124,"origem":"stj","sha256_origem":"23bf2b12a3a4bf23e19f808a7d1adeff832a5b5096dcaf5b6e2a988edbdcfd3c","registro_original":{"id_fonte":"000906686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656732","numero_registro":"202401973202","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO\nDE OFERTA DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DE TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.\nPRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NO\nCURSO DO PROCESSO. MANTIDA A REGRA DO ART. 43 DO CPC. CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A\nALTERAÇÃO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do apelo\nnobre e, nessa extensão, a ele negou provimento, em virtude da\nincidência das Súmulas nº 211 e 7 do STJ, em feito no qual se\ndiscute o juízo competente para julgar e processar ação de oferta de\nalimentos, na qual houve mudança no domicílio do alimentando.\n2. Discute-se se (i) houve o prequestionamento do disposto nos arts.\n9º e 10 do CPC; e (ii) com a mudança de domicílio do alimentante,\ndeve-se modificar a competência para o julgamento da ação de oferta\nde alimentos.\n3. O conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de\ndiscussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do\njulgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do\nindispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a\nincidência da Súmula nº 211 do STJ.\n3.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\npara a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos\ntermos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos\nembargos de declaração, além da indicação expressa de violação do\nart. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado\nna espécie.\n4.  Em regra, a competência é determinada no momento do registro ou\nda distribuição da petição inicial, não havendo relevância nas\nmodificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo\nquando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da\ncompetência absoluta. É a hipótese de perpetuação da jurisdição, que\nimpõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC).\n4.1. O fato das partes alterarem o seu domicílio no curso da ação,\nem regra, não é causa de modificação da competência, nos termos do\nmencionado artigo 43 do CPC.\n5. Em ação que envolve interesse de criança (ação de oferta de\nalimentos), a solução da controvérsia relacionada ao juizo\ncompetente deve considerar  o melhor interesse do menor (art. 227 da\nCF), que deve orientar a atuação do aplicar da norma jurídica.\n5.1. Tratando-se de interesse do menor, a competência é disciplinada\nno art. 147, incisos I e II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança\ne do Adolescente), que estabelece o denominado princípio do juízo\nimediato (art. 147. A competência será determinada: I. pelo\ndomicílio dos pais ou responsável; e II. pelo lugar onde se encontre\na criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis).\n5.2. No caso em análise, a ação de oferta de alimentos foi\ndistribuída no foro do domicílio do menor (Vara da Família e\nSucessões do Foro Regional do Butantã-SP), que se mudou para local\ncuja competência seria do Foro de Santo Amaro/SP, o que ensejou o\npedido de modificação da competência.\n5.3.  É bem verdade que a regra do art. 147 do ECA é compreendida\ncomo de natureza de competência absoluta, que não admite\nprorrogação, então, em princípio, não seria aplicável mais a norma\ndo art. 43 do CPC.\n5.4. A razão de ser do princípio do juízo imédiato, previsto no art.\n147 do ECA, que permite a modificação da competência no curso do\nfeito, afastando inclusive a regra geral da perpetuação da\njurisdição (art. 43 do CPC), é justamente para garantir uma tutela\njurisdicional mais eficaz e segura para a criança, minimizando, com\nisso, os impactos negativos do processo ao menor, em atendimento ao\nprincípio do seu melhor interesse.\n5.5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a saber: a\nirrelevância da distância entre os Fóruns (cerca de 20 quilômetros)\ne a conclusão do acórdão recorrido de que não havia evidências de\nque a mudança de domicílio do menor seria prejudicial para à sua\ndefesa (conclusão que não pode ser modificada pelo óbice da Súmula\nnº 7 do STJ), não há motivos para modificação da competência pois o\nmelhor interesse da criança não seria atendido com tal alteração.\n5.5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que\napenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o\nprincípio da perpetuatio jurisdiccionis para a modificação da\ncompetência da ação de alimentos e que o princípio do juizo\nimediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente\natrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do\nadolescente, sobrepõe-se às regras de competência do Código de\nProcesso Civil. Precedentes.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00147 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00227"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 2735498>>-MT,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2446412>>-SP\n(AÇÃO DE ALIMENTOS - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA\nPERPETUATIO JURISDICCIONIS - BENEFÍCIO DO MENOR ALIMENTANDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1947626>>-RJ\n(REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CPC/2015 - PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E\nDO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<CC 111130>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"de906658eb16feb766d26b41bb6e57b21bfb77455c8bb9413cdd37705847a9db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
