# Registro público: STJ — 2656732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23bf2b12a3a4bf23e19f808a7d1adeff832a5b5096dcaf5b6e2a988edbdcfd3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO
DE OFERTA DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NO
CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A REGRA DO ART. 43 DO CPC. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A
ALTERAÇÃO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do apelo
nobre e, nessa extensão, a ele negou provimento, em virtude da
incidência das Súmulas nº 211 e 7 do STJ, em feito no qual se
discute o juízo competente para julgar e processar ação de oferta de
alimentos, na qual houve mudança no domicílio do alimentando.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se se (i) houve o prequestionamento do disposto nos arts.
9º e 10 do CPC; e (ii) com a mudança de domicílio do alimentante,
deve-se modificar a competência para o julgamento da ação de oferta
de alimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de
discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do
indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a
incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos
termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos
embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do
art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado
na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, a competência é determinada no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, não havendo relevância nas
modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo
quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da
competência absoluta. É a hipótese de perpetuação da jurisdição, que
impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC).
4.1. O fato das partes alterarem o seu domicílio no curso da ação,
em regra, não é causa de modificação da competência, nos termos do
mencionado artigo 43 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Em ação que envolve interesse de criança (ação de oferta de
alimentos), a solução da controvérsia relacionada ao juizo
competente deve considerar  o melhor interesse do menor (art. 227 da
CF), que deve orientar a atuação do aplicar da norma jurídica.
5.1. Tratando-se de interesse do menor, a competência é disciplinada
no art. 147, incisos I e II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), que estabelece o denominado princípio do juízo
imediato (art. 147. A competência será determinada: I. pelo
domicílio dos pais ou responsável; e II. pelo lugar onde se encontre
a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis).
5.2. No caso em análise, a ação de oferta de alimentos foi
distribuída no foro do domicílio do menor (Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional do Butantã-SP), que se mudou para local
cuja competência seria do Foro de Santo Amaro/SP, o que ensejou o
pedido de modificação da competência.
5.3.  É bem verdade que a regra do art. 147 do ECA é compreendida
como de natureza de competência absoluta, que não admite
prorrogação, então, em princípio, não seria aplicável mais a norma
do art. 43 do CPC.
5.4. A razão de ser do princípio do juízo imédiato, previsto no art.
147 do ECA, que permite a modificação da competência no curso do
feito, afastando inclusive a regra geral da perpetuação da
jurisdição (art. 43 do CPC), é justamente para garantir uma tutela
jurisdicional mais eficaz e segura para a criança, minimizando, com
isso, os impactos negativos do processo ao menor, em atendimento ao
princípio do seu melhor interesse.
5.5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a saber: a
irrelevância da distância entre os Fóruns (cerca de 20 quilômetros)
e a conclusão do acórdão recorrido de que não havia evidências de
que a mudança de domicílio do menor seria prejudicial para à sua
defesa (conclusão que não pode ser modificada pelo óbice da Súmula
nº 7 do STJ), não há motivos para modificação da competência pois o
melhor interesse da criança não seria atendido com tal alteração.
5.5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que
apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o
princípio da perpetuatio jurisdiccionis para a modificação da
competência da ação de alimentos e que o princípio do juizo
imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente
atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, sobrepõe-se às regras de competência do Código de
Processo Civil. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO
DE OFERTA DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NO
CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A REGRA DO ART. 43 DO CPC. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A
ALTERAÇÃO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do apelo
nobre e, nessa extensão, a ele negou provimento, em virtude da
incidência das Súmulas nº 211 e 7 do STJ, em feito no qual se
discute o juízo competente para julgar e processar ação de oferta de
alimentos, na qual houve mudança no domicílio do alimentando.
2. Discute-se se (i) houve o prequestionamento do disposto nos arts.
9º e 10 do CPC; e (ii) com a mudança de domicílio do alimentante,
deve-se modificar a competência para o julgamento da ação de oferta
de alimentos.
3. O conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do CPC não foram objeto de
discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do
julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do
indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a
incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos
termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos
embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do
art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado
na espécie.
4.  Em regra, a competência é determinada no momento do registro ou
da distribuição da petição inicial, não havendo relevância nas
modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo
quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da
competência absoluta. É a hipótese de perpetuação da jurisdição, que
impõe a estabilização da competência (art. 43 do CPC).
4.1. O fato das partes alterarem o seu domicílio no curso da ação,
em regra, não é causa de modificação da competência, nos termos do
mencionado artigo 43 do CPC.
5. Em ação que envolve interesse de criança (ação de oferta de
alimentos), a solução da controvérsia relacionada ao juizo
competente deve considerar  o melhor interesse do menor (art. 227 da
CF), que deve orientar a atuação do aplicar da norma jurídica.
5.1. Tratando-se de interesse do menor, a competência é disciplinada
no art. 147, incisos I e II da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), que estabelece o denominado princípio do juízo
imediato (art. 147. A competência será determinada: I. pelo
domicílio dos pais ou responsável; e II. pelo lugar onde se encontre
a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis).
5.2. No caso em análise, a ação de oferta de alimentos foi
distribuída no foro do domicílio do menor (Vara da Família e
Sucessões do Foro Regional do Butantã-SP), que se mudou para local
cuja competência seria do Foro de Santo Amaro/SP, o que ensejou o
pedido de modificação da competência.
5.3.  É bem verdade que a regra do art. 147 do ECA é compreendida
como de natureza de competência absoluta, que não admite
prorrogação, então, em princípio, não seria aplicável mais a norma
do art. 43 do CPC.
5.4. A razão de ser do princípio do juízo imédiato, previsto no art.
147 do ECA, que permite a modificação da competência no curso do
feito, afastando inclusive a regra geral da perpetuação da
jurisdição (art. 43 do CPC), é justamente para garantir uma tutela
jurisdicional mais eficaz e segura para a criança, minimizando, com
isso, os impactos negativos do processo ao menor, em atendimento ao
princípio do seu melhor interesse.
5.5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a saber: a
irrelevância da distância entre os Fóruns (cerca de 20 quilômetros)
e a conclusão do acórdão recorrido de que não havia evidências de
que a mudança de domicílio do menor seria prejudicial para à sua
defesa (conclusão que não pode ser modificada pelo óbice da Súmula
nº 7 do STJ), não há motivos para modificação da competência pois o
melhor interesse da criança não seria atendido com tal alteração.
5.5. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que
apenas em benefício do menor alimentando pode ser mitigado o
princípio da perpetuatio jurisdiccionis para a modificação da
competência da ação de alimentos e que o princípio do juizo
imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente
atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, sobrepõe-se às regras de competência do Código de
Processo Civil. Precedentes.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<REsp 1639314>>-MG, <<AgInt no AREsp 2735498>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2446412>>-SP
(AÇÃO DE ALIMENTOS - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA
PERPETUATIO JURISDICCIONIS - BENEFÍCIO DO MENOR ALIMENTANDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1947626>>-RJ
(REGRAS DE COMPETÊNCIA DO CPC/2015 - PRINCÍPIOS DO JUÍZO IMEDIATO E
DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PREVALÊNCIA)
   STJ - <<CC 111130>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00147 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00043 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art227)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 179925](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26606/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 215326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142100/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 199079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48046/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
