{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91125,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab218044d97f12ef4269d208c4f8966e29bcbe5caf76e4f112ef096905d103d","registro_original":{"id_fonte":"000906687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674594","numero_registro":"202402269355","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos\nsimultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de\nordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada\nseja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é\nindispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de\ndilação probatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ,\nrelatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos\n22/4/2024, DJe de 13/5/2024).\n2. A revisão da conclusão do julgado - no sentido de que não foram\ndemonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de\npré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão\nrecursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da\ncausa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"805467287d454791a77464d5ca6a1b33a7c5e3cbeb3cbdd5d6924fbda8fb3b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
