# Registro público: STJ — 2161864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c3b6ceea6a83c51c749370d79485c536294dcf61abe503ab004ec9f46ce8703

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906694
- **Número de registro na fonte:** 202402895894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO
PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE.
SUFICIÊNCIA. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um
direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de
vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão
jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito
material invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte
autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da
dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado
postumamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte
autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata
extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,
devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não
mais permanecer casado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUTOR. MORTE SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO
PÓSTUMO. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO. DECLARAÇÃO DE VONTADE.
SUFICIÊNCIA. HERDEIROS. INTERESSE. LEGITIMIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 66/2010 transformou o divórcio em um
direito potestativo, que depende unicamente da manifestação de
vontade da parte interessada, impondo à contraparte uma submissão
jurídica, de modo a não haver contraposição viável ao direito
material invocado.
2. Não tendo sido apreciado o pedido de divórcio, e vindo a parte
autora a falecer do curso do processo, o reconhecimento da
dissolução do vínculo, na forma como pleiteada, pode ser realizado
postumamente.
3. Apesar de tratar de direito personalíssimo, a morte da parte
autora no curso do processo de divórcio não implica a imediata
extinção do feito e atribuição do estado de viúvo ao cônjuge réu,
devendo prevalecer a vontade do autor manifestada em vida de não
mais permanecer casado.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c3b6ceea6a83c51c749370d79485c536294dcf61abe503ab004ec9f46ce8703
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

