# Registro público: STJ — 2173344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997588a9f630566fd1cbd71cf9d67903d74cfbb99a9c61f911fa6939c053bdbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na inicial
e ficando a autora inerte quando intimada para fornecer o endereço
correto do réu, deixou ela de promover ato indispensável para o
válido e regular desenvolvimento do processo, razão pela qual a
extinção do feito é medida que se impõe.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ABANDONO DE CAUSA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
1.  A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. Frustrada a tentativa de citação no endereço indicado na inicial
e ficando a autora inerte quando intimada para fornecer o endereço
correto do réu, deixou ela de promover ato indispensável para o
válido e regular desenvolvimento do processo, razão pela qual a
extinção do feito é medida que se impõe.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
