{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91131,"origem":"stj","sha256_origem":"79cf6c1b0eeca665ac2742d1e8049e628f1ab0b90606f861736245f1c165f6f6","registro_original":{"id_fonte":"000906698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079173","numero_registro":"202301931389","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDIVÓRCIO LITIGIOSO. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nINOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n7/STJ. TRAIÇÃO. NEGAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO\nADESIVO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.\nINFIDELIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de\nmora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou\ndos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador,\nnão configurando reformatio in pejus.\n3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, das\nteses suscitadas no recurso especial, incide, por analogia, o\ndisposto na Súmula nº 282/STF.\n4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nconforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.\n5. A incidência dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 282/STF\ninviabiliza o recurso especial também pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional, restando prejudicado o exame da divergência\njurisprudencial.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a7cc2ae6b45dd2b7342eeb69106f890a89921b241503950f7449a6e13e3c96fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
