{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91135,"origem":"stj","sha256_origem":"ec5223a4b1ad4bcabacfec5e212e0a64b21a45c85844f7ec835020a2aaa1c85d","registro_original":{"id_fonte":"000906704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947296","numero_registro":"202102066054","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.\nIMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO.\nREQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do\natendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do\nreconhecimento da usucapião.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos\nembargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram\nindevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os\ndispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo\ndo imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o\nmontante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.\n6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram\natendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e\nque restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da\nusucapião.\n7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"708a0afebca0503dee220fee7b38b5e48252d314c8b1d22ecc0674d3a35b279b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
