# Registro público: STJ — 1947296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5223a4b1ad4bcabacfec5e212e0a64b21a45c85844f7ec835020a2aaa1c85d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO.
REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do
atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do
reconhecimento da usucapião.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram
indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os
dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo
do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o
montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram
atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e
que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da
usucapião.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO.
REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do
atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do
reconhecimento da usucapião.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos
embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram
indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior
Tribunal de Justiça.
5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os
dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo
do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o
montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI.
6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram
atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e
que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da
usucapião.
7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
