# Registro público: STJ — 2171353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4775739863aff807a911c01a2cb15311fec9c2dc5fc5e85c2c7a9fd85300a71c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO
IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo
após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art.
1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da
interposição do recurso especial, a parte recorrente, após
intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as
partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal,
tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo
nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com
suas falhas e omissões.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO
IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.
1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo
após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art.
1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.
2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da
interposição do recurso especial, a parte recorrente, após
intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme
disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as
partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal,
tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo
nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com
suas falhas e omissões.
4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito
suspensivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
