# Registro público: STJ — 2116677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a63db434a2f42bc2f0e10b75e4f521381af15c43d1897f3488fab87ac28b3678

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906721
- **Número de registro na fonte:** 202304597572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** 
- **Item 2 (texto oficial):** Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação
de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que
as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões
negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de
negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial,
diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A não apresentação das certidões não enseja o decreto de
falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido,
implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.
                                    RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls.
282/291) que negou provimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) não restou caracterizada a
alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) que a
apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº
11.101/2005 constitui exigência inafastável, cujo desrespeito
importará na suspensão da recuperação judicial.
Nas razões do presente agravo, a agravante postula a reforma da
decisão agravada insiste na ocorrência na negativa de prestação
jurisdicional, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido de fls.
160/163 restou de fato omisso ao deixar de demonstrar a 'existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento',
confirmando a ofensa aos art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC.
Aduz que o recente julgamento do REsp nº 2.053.240/SP, além de não
possuir caráter vinculante, apresenta-se como minoritário frente à
vasta jurisprudência já firmada, inclusive após o advento da Lei nº
14.112/2020.
Defende que mesmo após a edição de leis regulamentando o
parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode
ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito
tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial,
porquanto essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e
incompatível com o princípio da preservação da empresa.
É o relatório.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL.
APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE.
1.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação
de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que
as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões
negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de
negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial,
diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de
falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido,
implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
4. Agravo interno não provido.
                                    RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (e-STJ fls.
282/291) que negou provimento ao recurso especial.
Naquela oportunidade, concluiu-se que (i) não restou caracterizada a
alegada negativa de prestação jurisdicional e (ii) que a
apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº
11.101/2005 constitui exigência inafastável, cujo desrespeito
importará na suspensão da recuperação judicial.
Nas razões do presente agravo, a agravante postula a reforma da
decisão agravada insiste na ocorrência na negativa de prestação
jurisdicional, ao argumento de que "o v. acórdão recorrido de fls.
160/163 restou de fato omisso ao deixar de demonstrar a 'existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento',
confirmando a ofensa aos art. 489, §1º, VI e art. 1.022, II, do CPC.
Aduz que o recente julgamento do REsp nº 2.053.240/SP, além de não
possuir caráter vinculante, apresenta-se como minoritário frente à
vasta jurisprudência já firmada, inclusive após o advento da Lei nº
14.112/2020.
Defende que mesmo após a edição de leis regulamentando o
parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode
ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito
tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial,
porquanto essa exigência se mostra desnecessária, inadequada e
incompatível com o princípio da preservação da empresa.
É o relatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE
DÉBITOS FISCAIS - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<REsp 2053240>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2143064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107427/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2182774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123647/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58035/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.053.240 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2053240/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário. 2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores. 2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857666, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.053.240, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** f7811967b15f8765965db94c73b9a6c2fc23fa0c7d9f70985cbce331e1842a2d
- **SHA-256 do registro documental:** a63db434a2f42bc2f0e10b75e4f521381af15c43d1897f3488fab87ac28b3678
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2053240%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a63db434a2f42bc2f0e10b75e4f521381af15c43d1897f3488fab87ac28b3678
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Parcelamento tributário na recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/empresarial/parcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fparcelamento-tributario-empresa-em-recuperacao%2F)

### [REsp 1.955.325 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1955325/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1955325%2F)

### [REsp 1.984.257 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1984257/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1984257%2F)

### [REsp 2.084.986 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2084986/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2084986%2F)

### [REsp 2.093.519 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2093519/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2093519%2F)

### [REsp 2.127.647 do STJ: recuperação judicial e regularidade fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2127647/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2127647%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116677 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a63db434a2f42bc2f0e10b75e4f521381af15c43d1897f3488fab87ac28b3678
- **SHA-256 do comentário:** a9b16ebab354fe221b8531b7b2e273b5aac0ea00eea075c3ebaad0173c322721
