# Registro público: STJ — 1852940

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d913074580dfc1622cafc3b62cd5ae163630cde76909f394cbb413a0b0b4b693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INFORMAÇÃO. DEVER. CONTRATO. CLÁUSULAS
GERAIS. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ. ACÓRDÃO
CONFORMIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA. STF.
RESOLUÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o exame de violação a dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial, tendo em vista a exclusiva competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
- **Item 6 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - acerca
da ausência de cerceamento de defesa, de falha no dever de
informação e da inexistência de cobertura securitária para o
acidente de trabalho na hipótese concreta - demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INFORMAÇÃO. DEVER. CONTRATO. CLÁUSULAS
GERAIS. ESTIPULANTE. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1.112/STJ. ACÓRDÃO
CONFORMIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA. STF.
RESOLUÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável o exame de violação a dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial, tendo em vista a exclusiva competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. É incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
3.  Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
4.  A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
5. Em relação à ausência de responsabilidade das seguradoras pelas
informações relativas às condições gerais do contrato, o acórdão
recorrido está alinhado ao que foi definido por ocasião do
julgamento do Tema nº 1.112/STJ: "na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
6. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - acerca
da ausência de cerceamento de defesa, de falha no dever de
informação e da inexistência de cobertura securitária para o
acidente de trabalho na hipótese concreta - demandaria o reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
