{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91141,"origem":"stj","sha256_origem":"f8ab7f8b4a05d6a69fea625ff9c4baef8bfece23dd62bc680651a0f495b12032","registro_original":{"id_fonte":"000906724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167908","numero_registro":"202403315119","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.\nEXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.\n1.  A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos\ndeclaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade\nou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito\ninfringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.\n2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, \"para impedir o\nregistro de determinada marca é necessária a conjunção de três\nrequisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com\nacréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade\nentre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a\ncoexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor\n(Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é\npossível a coexistência harmônica das marcas\" (AgInt no AREsp\n274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n12/9/2022, DJe de 20/9/2022).\n3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca\nda inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"25e7713a973eebf24ecfcadebdedca753f452521776df99c7c14a8aa1bfb470b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
