# Registro público: STJ — 2167908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-31
- **Publicação:** 2025-04-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91141/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8ab7f8b4a05d6a69fea625ff9c4baef8bfece23dd62bc680651a0f495b12032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o
registro de determinada marca é necessária a conjunção de três
requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com
acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade
entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a
coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor
(Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é
possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp
274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 20/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca
da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA.
EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1.  A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o
registro de determinada marca é necessária a conjunção de três
requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com
acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade
entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a
coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor
(Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é
possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp
274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 20/9/2022).
3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca
da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
