{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":91143,"origem":"stj","sha256_origem":"09b101054ac8a67f3236dc74ee748dd4149be72076fda8eab8a12fd300a5afed","registro_original":{"id_fonte":"000906726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062370","numero_registro":"201902433995","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-31","data_publicacao":"2025-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.\nCONTRATO. CONVIVÊNCIA. PARTILHA. REGIME DE BENS. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve negativa\nde prestação jurisdicional; (ii) se houve cerceamento de defesa e\nviolação do princípio da persuasão racional ao afastar a realização\nde prova pericial quanto aos bens existentes ao tempo da celebração\ndo acordo; e (iii) se determinadas cláusulas do acordo de\nconvivência firmado entre as partes seriam nulos.\n2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\ndeficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. O julgamento está embasado em suficientes elementos de prova\nconstantes dos autos, ausente o alegado cerceamento defesa ou a\nviolação do princípio da persuasão racional com o indeferimento da\nrealização de prova pericial.\n4. O Tribunal de origem afastou de forma fundamentada as questões\nque levariam à nulidade das cláusulas do contrato de convivência\ncelebrado entre as partes. Precedentes em relação à possibilidade de\ncontrato escrito para formalização do ato.\n5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que\natrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do\nrecurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.\n7. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/bf970283-b6c4-4941-870a-2947f689e0b5/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"71be3100efbb0ae45a47a7d438684d2081011cbc8f7de2ef73176cdffbfec07d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
